terça-feira, setembro 13, 2011

A ÉTICA NA APARÊNCIA!

A ÉTICA NA APARÊNCIA!
“Só para inglês ver”. Há inúmeras teorias sobre o surgimento da expressão, mas a mais corrente remonta ao ano de 1831 quando o Governo Regencial do Brasil, atendendo as pressões da Inglaterra, promulgou uma lei proibindo o tráfico negreiro. A lei declarava livres os escravos que chegassem aqui e condenava severamente os “importadores”. Mas, como o sentimento geral era de que a lei não seria cumprida, teria começado a circular na Câmara dos Deputados, nas casas e nas ruas, o comentário de que o ministro Feijó fizera uma lei “só para inglês ver”.
“Só para inglês ver” é a nossa ética na aparência. É o nosso jeito de brasileiro dee demonstrar o quanto somos especialistas em falsear a realidade, mascarar os fatos, mas, ainda assim, nos auto-convencer que estamos fazendo tudo dentro da legalidade. É a ética do jeitinho, do caminho mais fácil, da lei do menor esforço, que se resume nas técnicas mais modernas para fazer uma bela maquiagem no focinho do porco.
Para não fugir à nossa mais antiga tradição, a nossa Suprema Corte concentrar-se-á em breve na discussão do Recurso Especial que discute o alcance de imunidade parlamentar referente a opiniões, palavras e votos lançados da tribuna de Casas Legislativas (RE 600.063). O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a existência de repercussão geral do recurso, o que significa que o tema foi elevado à categoria de relevada importância para o nosso ordenamento jurídico.
Entenda a origem do referido RE: 
No dia 22 de maio de 2001, durante a realização da 16ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Tremembé (SP), um dos vereadores assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar.Ao examinar o caso, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), no julgamento de apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político, quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.O TJ-SP considerou que foram extrapolados os limites do bom senso e que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou, ainda, que “existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se manter a condenação por danos morais”. Na hipótese foram fixados 100 salários mínimos de indenização. 

A defesa para que sejam proibidas “as ofensas” entre parlamentares repousa sobre dois argumentos:
a)    as ofensas (de um parlamentar a outro) configuram-se também ofensas diretas aos seus eleitores
b)   as ofensas (de um parlamentar a outro) provoca descrédito à casa legislativa como um todo, que é um símbolo da própria República.

Como não pensamos nisto antes? A solução para a corrupção estava à nossa frente o tempo todo, mas só agora nos demos conta! Claro! Os parlamentares corruptos deixarão de ser corruptos. Extinguir-se-á as comissões de ética. Acabou-se a prerrogativa (e o desgaste, o trabalho, o enfado) do STF em julgar deputados federais e senadores (Art. 53.§ 1º CF/88). Claro! Resolvemos tudo com a “Ética na aparência”. Resolvemos tudo com a simples decisão da Suprema Corte de que deputados e senadores não devem jamais proferir as palavras proibidas em relação aos seus pares: “corrupto”, “ladrão”, “assassino”... Os que não acatarem tal decisão devem ser multados, depois processados e cassados; afinal, não se pode permitir que a verdade seja dita e que os corruptos e ladrões do erário sejam processados e percam seus mandatos, pois devemos defender a todo custo a nossa arraigada tradição da “Ética na aparência”!

Rev. Ézio Martins de Lima